O Procon em Dourados, órgão da Procuradoria Geral do Município, publicou na segunda-feira (4), Nota Técnica relacionada aos contratos das instituições privadas de educação básica e superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Município.

As recomendações do documento foram deliberadas pelo procurador municipal e diretor administrativo do Procon de Dourados, Antonio Marcos Marques, a pedido do procurador-geral do Município, Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo.

De acordo com o procurador, “dada à excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-Dourados, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo”.

Na avaliação do diretor do  Procon, a partir das discussões feitas já em nível estadual, sem êxito, que “é um equívoco imaginar que o consumidor, em razão da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das atividades presenciais nas escolas, que ele não provocou, tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão contratual da instituição de ensino, para vigorar nesse período. Assim agindo, o consumidor nada mais faz do que exercer o seu direito (Código de Defesa do Consumidor, artigo. 6º, V,)”.

Segundo a Nota Técnica, os fornecedores devem disponibilizar ao consumidor “proposta de revisão contratual”, constando de forma clara e compreensível a tabela de custos prevista para 2020, e a nova tabela de custos; e que seja encaminhado ao Procon de Dourados, no prazo de 10 dias a contar dessa publicação, os descontos que estão sendo praticados nesse período.

O Procon-Dourados lembra ainda que as instituições de ensino devem velar pela qualidade do ensino.

Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva, precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição, ou seja, “o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.”

“É muito importante que as instituições criem ou ampliem seus canais de atendimento ao consumidor, oferecendo todas as informações necessárias à tomada de decisão, seja ela qual for, dentre as opções que lhe sejam apresentadas pela instituição, assegurado prazo razoável para esta tomada de decisão”, diz o diretor, recomendando ainda que sejam exauridas as tentativas de negociação ao invés do rompimento contratual imediato, “de modo a minimizar a multiplicação dos prejuízos eventualmente experimentados por todos os envolvidos na relação contratual de consumo”.

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